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SINEPE/PR, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO NORTE DO PARANA E OUTROS. SÃO 99 (NOVENTA E NOVE) INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DENTRE AS QUAIS, PRÉ-ESCOLAS, ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E ENSINO SUPERIOR, DA CIDADE DE LONDRINA/PR.


Publicado em:10/09/2020


Processo nº:0041580-49.2020.8.16.0014 - SINEPE/PR E OUTROS

Assunto:O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Londrina, em conjunto com o Procon da cidade, ingressou com ação civil pública contra o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná e 99 escolas particulares do município de ensino infantil, fundamental, médio e superior, requerendo a concessão de desconto no valor das mensalidades durante o período de pandemia.

Pedidos:

a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes a Educação Infantil (creches e pré-escola), para que seja determinado o abatimento proporcional de 30% (trinta por cento), no mínimo, nas mensalidades escolares não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais ou a rescisão contratual, a escolha do consumidor, sem qualquer ônus;

b) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, para que seja determinado o abatimento proporcional nas mensalidades escolares, não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, nos seguintes termos: I - 10% (dez por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II – 20% (vinte por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados; III – 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais;

c) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, referentes ao Ensino Superior, para que seja determinado o abatimento proporcional nas mensalidades escolares, não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, nos seguintes termos: I - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais;

d) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades à distância, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020) até o retorno das aulas presenciais;

e) que as instituições de ensino demandadas disponham de equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino à distância;

f) que as instituições de ensino demandadas disponibilize correio eletrônico da equipe de professores ou meio equivalente, destinado a responder as dúvidas ou dificuldades pedagógicas dos alunos;

g) que os estabelecimentos de ensino apresentem as planilhas de custos referente aos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2020;

h) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.



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