Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:10/09/2020
Processo nº:0041580-49.2020.8.16.0014 - SINEPE/PR E OUTROS
Assunto:O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Londrina, em conjunto com o Procon da cidade, ingressou com ação civil pública contra o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná e 99 escolas particulares do município de ensino infantil, fundamental, médio e superior, requerendo a concessão de desconto no valor das mensalidades durante o período de pandemia.
Pedidos:
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes a Educação Infantil (creches e pré-escola), para que seja determinado o abatimento proporcional de 30% (trinta por cento), no mínimo, nas mensalidades escolares não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais ou a rescisão contratual, a escolha do consumidor, sem qualquer ônus;
b) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, para que seja determinado o abatimento proporcional nas mensalidades escolares, não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, nos seguintes termos: I - 10% (dez por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II – 20% (vinte por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados; III – 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais;
c) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, referentes ao Ensino Superior, para que seja determinado o abatimento proporcional nas mensalidades escolares, não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, nos seguintes termos: I - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais;
d) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades à distância, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020) até o retorno das aulas presenciais;
e) que as instituições de ensino demandadas disponham de equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino à distância;
f) que as instituições de ensino demandadas disponibilize correio eletrônico da equipe de professores ou meio equivalente, destinado a responder as dúvidas ou dificuldades pedagógicas dos alunos;
g) que os estabelecimentos de ensino apresentem as planilhas de custos referente aos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2020;
h) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.